STF vai decidir sobre ICMS na aquisição de produtos intermediários do ciclo de fabricação
Fonte: STJ
O Supremo Tribunal Federal (STF) vai decidir se o creditamento do
ICMS relativo à aquisição de produtos intermediários depende da comprovação
de seu uso direto no processo produtivo e de sua integração física no produto
final. A matéria é tema do Recurso Extraordinário (RE) 1424015 e teve
repercussão geral reconhecida (Tema 1.465) no Plenário Virtual.
Teoria do crédito físico
O caso envolve três empresas do setor de papel e de produtos de higiene pessoal.
A primeira instância da Justiça de Santa Catarina entendeu que os produtos
intermediários empregados nos ciclos produtivos dessas empresas não
integrariam o produto final destinado à venda ao consumidor, pois eram
utilizados somente para uso e consumo intermediários empregados no processo
produtivo. Consequentemente, não gerariam direito ao crédito do ICMS,
conforme previsto na Lei Complementar 87/1996 (Lei Kandir).
Ao analisar a matéria, no âmbito de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR),
o Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJ-SC) definiu que o creditamento do
ICMS sobre a aquisição de produtos intermediários empregados nos ciclos
produtivos dependeria da comprovação de sua integração física ao produto
final. De acordo com o TJ-SC, apesar de a Lei Kandir adotar a “teoria do crédito
financeiro” para os produtos de uso e consumo e do ativo permanente, o mesmo
não ocorre com os itens intermediários, sobre os quais ainda vale a “teoria do
crédito físico”.
Não cumulatividade
No STF, as empresas sustentam, entre outros pontos, que a vedação da
compensação do ICMS sobre bens relativos ao fenômeno produtivo resulta
em recolhimento duplo do tributo, violando o princípio da não-cumulatividade.
Uniformização
Ao se manifestar pela repercussão geral, o relator do recurso, ministro Nunes
Marques, ressaltou que o STF ainda não tem uma jurisprudência
consolidada sobre o tema, com posicionamentos oscilantes, nem há tema de
repercussão geral específico sobre a matéria.
Marques observou que, no RE 704815, o Plenário fixou a tese de que a imunidade
tributária de produtos para exportação diz respeito apenas aos bens que se
integrem fisicamente à mercadoria final, não se estendendo a toda a cadeia
produtiva. Segundo o relator, embora essa tese seja um precedente importante,
ela não resolve a controvérsia apresentada no recurso em discussão.